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Blog destinado à divulgação de notícias e ao debate acerca de temas relacionados à Seguridade Social brasileira (Previdência Social, Assistência Social e Saúde).

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Presidente do INSS faz campanha e é demitido


Dilma Rousseff decidiu demitir o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild. Abespinhou-se ao saber que o auxiliar havia tirado licença de 20 dias para participar de campanhas municipais no seu Estado, o Rio Grande do Sul. Avaliações periódicas feitas pelo governo mostraram uma deterioração dos indicadores de desempenho do INSS. Ao juntar os dois fatos, a presidente desceu a lâmina.

Nesta terça (16), Dilma chamou ao seu gabinete o vice-presidente Michel Temer. Nesse encontro, cuidou de apagar um princípio de incêndio. Circulava pelos subterrâneos de Brasília o rumor de que o petista Carlos Gabas, atual secretário-executivo da Previdência, passaria a responder também pelo comando do INSS. Dilma negou.

A presidente disse a Temer que aguarda do PMDB a indicação de um novo nome para o INSS. O demitido Mauro Hauschild fora alçado ao cargo em janeiro de 2011. Ex-procurador previdenciário, era chefe de gabinete de José Dias Toffoli, no STF. Mas fora guindado ao posto na cota do PMDB do Senado, sob apadrinhamento do líder Renan Calheiros (RN). Ministro da Previdência, o senador licenciado Garibaldi Alves (PMDB-RN) referendara a indicação.

Temer passou adiante a orientação de Dilma. Caberá à bancada de senadores do PMDB oferecer sugestões de nomes para o INSS. Considerando-se os contornos do afastamento de Mauro Hauschild, o substituto deve ter perfil técnico. O defenestrado decidira fazer política no Rio Grande do Sul porque está de olho numa cadeira de deputado federal. Deseja candidatar-se à Câmara em 2014. Dilma achou melhor fornecer-lhe tempo para dedicar-se à política.


quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Justiça facilita aposentadoria especial na área da saúde


A aposentadoria especial do segurado do INSS que trabalha em hospitais, laboratórios e centros médicos, e está exposto com frequência a germes e bactérias, está mais fácil de sair na Justiça.

O TRF 4 (Tribunal Regional Federal), que atende os Estados do Sul, decidiu que, para ter direito ao tempo especial, não é preciso que o segurado fique exposto o tempo todo aos chamados agentes biológicos.

Em decisão do mês passado, uma segurada que trabalhava como técnica de enfermagem conseguiu reconhecer o tempo especial para sua aposentadoria.

Na avaliação do tribunal, é suficiente que o segurado, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.

O entendimento dos magistrados deve abrir uma porta para funções como médico, enfermeiro, faxineiro de hospital ou qualquer outra atividade diretamente relacionada a pacientes e a produtos contaminados.


Fonte: Agora de São Paulo

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Reflexos do mensalão: Juiz de Minas Gerais declara inconstitucional, por vício de decoro, a Emenda Constitucional nº 41/2003 (Reforma da Previdência)


Uma pensionista do Ipsemg teve reconhecido o direito de receber pensão integral no valor de R$ 4.801,64, com as correções devidas e com juros de 0,5% ao mês, desde a data em que o benefício foi gerado. A decisão, em mandado de segurança, é do juiz da 1ª Vara da Fazenda e Autarquias de Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes. Exercendo o controle difuso da constitucionalidade, o magistrado declarou, no caso concreto, inconstitucional, por vício de decoro, a Emenda Constitucional nº 41/2003 (Reforma da Previdência) e todas as alterações, constitucionais ou não, que confisquem direitos adquiridos pelo servidor público.

No pedido, a pensionista informou que é beneficiária da pensão por morte de ex-servidor desde 21 de julho de 2004, recebendo, atualmente, R$ 2.575,71. Alegou que a pensão tem sido paga a menor e requereu que a mesma seja paga na sua integralidade. Devidamente notificadas, as autoridades (diretor de Previdência e presidente do Ipsemg) sustentaram ausência de direito à paridade para as pensões cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da vigência da EC nº 41/2003.

Em análise dos autos, o juiz Geraldo Claret destacou que o valor que o instituidor da pensão receberia, se vivo estivesse, não corresponde ao que, efetivamente, é pago à pensionista. Fez ainda breve consideração sobre o regime contratual dos servidores públicos à luz da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, lembrou que ao optar por concorrer à vaga no serviço público, o cidadão terá analisado e comparado as vantagens e desvantagens, as condições, encargos, termos, remuneração e regime de aposentadoria e pensão da administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição, e aceita se submeter às regras vigentes na época da investidura no cargo.

Direito adquirido

Entretanto, continuou o magistrado, após a promulgação da CF de 1988, parte da doutrina e da jurisprudência pátrias passou a desprezar o art.5º, inciso XXXVI da Carta Magna, ao criar uma figura inexistente no texto da norma constitucional, denominando-a de expectativa de direito. Acrescentou que a construção jurisprudencial e doutrinária vem desconsiderando a segurança jurídica em nome do medieval “fato do príncipe”, ou seja, a conveniência de cada administração pública, que se sobrepõe à garantia dos direitos individuais.

Ressaltou que uma vez aprovado no concurso público a que se submeteu, e investido no cargo, não há mais a expectativa de direito, e sim direito adquirido, mediante condição e termo. Não pode haver revisão unilateral - por parte do Estado - para atingir direito individual adquirido mediante certame público, quanto mais para confiscar propriedade privada (o direito à aposentadoria e pensão), o que vem acontecendo no País, com a maior naturalidade, argumentou Geraldo Claret.

Entendeu o magistrado que a EC nº 41 não está em consonância com os preceitos da Constituição, uma vez que, a seu turno, acabou por subtrair direitos adquiridos, inerentes à irredutibilidade dos proventos, vencimentos dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos aposentados ou não. Trata-se, registrou, não somente de uma violação ao princípio da segurança jurídica, mas em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana.

Constitucionalidade

Ainda em sua decisão, o juiz destacou que, mesmo que não se admita a tese da afronta às garantias fundamentais, verifica-se que, ainda sim, afigura-se líquido e certo o direito da pensionista. É que, no caso dos autos, há que ser exercido o controle difuso da constitucionalidade da EC 41/2003, explicou, referindo-se ao julgamento da Ação Penal 470, conhecida como “Caso Mensalão”, onde foi suscitada a problemática da compra de votos no Congresso Nacional e questionada a validade da votação da referida emenda.

Citou a tese do ministro relator, Joaquim Barbosa, seguida pela maioria dos ministros, de que a EC nº 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos, mediante paga em dinheiro para a aprovação no parlamento da referida emenda constitucional que, por sua vez, destrói o sistema de garantias fundamentais do estado democrático de direito.

O magistrado fez referência à teoria dos “frutos da árvore envenenada”, utilizada na jurisprudência do Direito Penal, declarando que a EC nº 41/2003 é fruto da árvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos parlamentares, ferindo a soberania popular, em troca de dinheiro.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.

Processo N. 0024.12.129.593-5

Fonte: TJMG

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Turma Nacional de Uniformização tem quatro novas súmulas



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na última sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou quatro novas súmulas: 65, 66, 67 e 68, publicadas no Diário Oficial da União de 24/09/2012, p. 114. A Súmula 65 trata de benefícios previdenciários concedidos entre março e julho de 2005, na vigência da Medida Provisória n. 242. Já a de n. 66 refere-se a servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário. A de n. 67 traz entendimento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado, e a de n. 68 é sobre laudo pericial. A sessão da TNU foi realizada na Justiça Federal do Paraná, em Curitiba.

A seguir, o texto integral das súmulas:

Súmula 65

Enunciado:
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.

Precedentes:
PEDILEF 2007.70.66.000523-0, julgamento: 29/2/2012. DOU de 4/5/2012.
PEDILEF 2007.33.00.707474-2, julgamento: 15/5/2012. DOU de 1º/6/2012.
PEDILEF 2006.70.50.003333-3, julgamento: 16/8/2012. DOU de 21/9/2012.

Súmula 66

Enunciado :
O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

Precedentes:
PEDILEF 2006.71.95.000743-8, julgamento: 16/2/2009. DJ de 25/3/2009.
PEDILEF 2004.50.50.009256-5, julgamento: 14/9/2009. DJ de 13/10/2009.
PEDILEF 2004.50.50.002997-1, julgamento: 16/11/2009. DJ de 1º/3/2010.
PEDILEF 2006.50.50.006206-5, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF 2008.33.00.702364-7, julgamento: 29/3/2012. DOU de 27/4/2012.
PEDILEF 2009.70.51.011530-0 julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.

Súmula 67

Enunciado :
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

Precedentes:
PEDILEF 2009.72.50.013134-8, julgamento: 27/6/2012. DOU de 20/7/2012.
PEDILEF 2009.72.54.005939-9, julgamento: 27/6/2012. DOU de 27/7/2012.
PEDILEF 2009.72.50.009965-9, julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.

Súmula 68

Enunciado:
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Precedentes:
PEDILEF 2004.83.20.000881-4, julgamento: 25/4/2007. DJ de 14/5/2007.
PEDILEF 2008.72.59.003073-0, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF 2006.71.95.024335-3, julgamento: 24/11/2011. DOU de 2/3/2012.
PEDILEF 0000897-55.2009.4.03.6317, julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.

Fonte: CJF