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Blog destinado à divulgação de notícias e ao debate acerca de temas relacionados à Seguridade Social brasileira (Previdência Social, Assistência Social e Saúde).

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Proposta concede salário-família dobrado para mãe com filho pequeno

 

Está em análise na Câmara o Projeto de Lei 3251/12, do Senado, que prevê o pagamento em dobro do salário-família à segurada do Regime Geral de Previdência Social com filho em idade de zero a seis anos. A proposta modifica a Lei 8.213/91, que regulamenta os planos de benefícios da Previdência Social.

De acordo com a justificativa do projeto, a participação feminina na força de trabalho é um fator importante para que as mulheres tenham maior acesso aos recursos econômicos. No entanto, segundo o texto, a má distribuição de tarefas entre homens e mulheres em casa e no cuidado com os filhos restringe essa inserção no mercado de trabalho, principalmente nas carreiras mais bem remuneradas.

Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em 2008, as mulheres dedicavam em média 25 horas semanais às tarefas da casa. As maiores jornadas não remuneradas eram desempenhadas pelas mais pobres, 28,6 horas. Os homens, por sua vez, despendiam em média 10 horas semanais com afazeres domésticos.

De acordo com o texto, o resultado dessa diferença é uma enorme sobrecarga para as mulheres. Uma disparidade que iria contra aquilo que determina a Constituição Federal. "É preciso que haja uma atuação concreta do Estado para viabiliza o acesso da mãe trabalhadora a uma ordem social mais justa e igualitária", escreveu o autor do projeto, senador Paulo Bauer (PSDB-SC).

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:PL-3251/2012
fonte: Agência Câmara de Notícias
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ASSISTENCIA-SOCIAL/414006-PROPOSTA-CONCEDE-SALARIO-FAMILIA-DOBRADO-PARA-MAE-COM-FILHO-PEQUENO.html

Secretaria Nacional do Idoso vira esperança para debater desaposentação

Previdência não reconhece prática de pedir revisão do benefício por tempo trabalhado após aposentadoria, mas decisão no STF pode dar novo rumo ao debate


Prometida pelo governo federal em março, a Secretaria Nacional do Idoso virou a esperança de associações e sindicatos para levar adiante o debate sobre a desaposentação, mecanismo de revisão do valor da aposentadoria para quem retorna ao mercado de trabalho. Embora o Ministério da Previdência seja contra o conceito da desaposentação com o argumento de risco às contas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mais de uma vez representantes da pasta admitiram que o fator previdenciário, criado em 1998 pelo governo de Fernando Henrique Cardoso, transformou-se em um problema.
Inicialmente, o argumento era de que, com o aumento da expectativa de vida da população, seria necessário criar um novo mecanismo que equacionasse a questão, estimulando que a apresentação do processo de aposentadoria ocorresse mais tarde. A fórmula leva em conta idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, mas teve efeito colateral indesejado: muitos trabalhadores continuaram a se aposentar na mesma idade, mas, ao receberem um benefício mais baixo, se viram forçados a continuar no mercado.
Para o presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da CUT, Epitácio Luiz Epaminondas, o Luizão, o tema tem de ser esmiuçado em debates na Secretaria do Idoso, antiga reivindicação das entidades e ainda sem data definida para ser criada. “O que o INSS faz hoje com o que recebe das pessoas que já estão aposentadas e continuam trabalhando? Então, precisa fazer um estudo com os pormenores para podermos entender como isso funciona”, disse.
O debate sobre a revisão contempla a renúncia do benefício anterior e com valor inferior, solicitando uma nova aposentadoria que contabilize as novas contribuições. Procurado, o Ministério da Previdência afirmou por meio da assessoria que não comentará questões ligadas à desaposentação porque a pasta não reconhece o mecanismo.
Antonio Santo Graff, diretor da Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Cobap), aposta na disposição do governo para discutir os assuntos de interesse dos aposentados na secretaria. Além da desaposentação e do fim do fator previdenciário, ele aponta a necessidade de debater uma regra para o reajuste dos benefícios acima do salário mínimo. “Com certeza é um assunto a ser debatido dentro da secretaria”, disse. O grupo técnico de trabalho formado para destrinchar os temas entre o Ministério da Previdência, Secretaria-Geral da Presidência e sindicatos dos aposentados foi reativado, e a próxima reunião será no dia 17 de maio.
Atualmente são mais de 500 mil aposentados que ainda trabalham com carteira assinada, segundo o INSS. De acordo com dados do último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2010, a população com faixa etária entre 60 e 99 anos soma 11% do total (20,5 milhões) – homens idosos representam 5% e mulheres, 6%. Dez anos antes, os idosos representavam 8,6% da população (14,5 milhões). Com o aumento da expectativa de vida e a redução da taxa de natalidade, estima-se que até 2020 o percentual de idosos no país chegue a 13%.
Dois casos podem criar jurisprudência para cerca de 70 mil ações semelhantes na Justiça, e estão aguardando apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF) – que reconheceu em 2011 a importância do tema e o incluiu na pauta de julgamentos deste ano. O Recurso Extraordinário (RE) 661256 chegou a ter seu julgamento iniciado em 2010, mas foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, o quadro tem um voto a favor da desaposentação. O INSS, que calcula impacto de R$ 2,8 bilhões por ano com todas as revisões, aguarda o resultado para aplicar em suas decisões.
Alguns casos já obtêm êxito na Justiça, independentemente da referência do Supremo. No início do mês, a Justiça Federal da Bahia determinou ao INSS a revisão do benefício de J.A.R (com a identidade protegida a pedido do próprio), auditor fiscal que se aposentou em 1991, mas voltou à ativa três anos depois ao passar em um concurso público. O caso foi “emblemático”, de acordo com a advogada que defendeu o auditor, Rafaela Carvalho. “Ele quis anular a sua aposentadoria, que vinha recebendo desde 1989, então entramos com pedido de desaposentação”, disse. A sentença era favorável desde o início, segundo ela. “A Justiça só confirmou”, disse. O INSS chegou a recorrer da decisão inicial, dada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no ano passado. Porém, o juíz da 12ª Vara Federal no estado, Carlos Alberto Gomes, determinou a desaposentação ao auditor pelo regime próprio de previdência dos servidores federais.
As decisões judiciais são divididas, segundo Rafaela. A polêmica maior em torno do tema se deve a um fenômeno ocorrido no início dos anos 1990, quando a Previdência passou por um período de instabilidade. Temendo as mudanças repentinas dos critérios para a apresentação do pedido de aposentadoria, uma grande quantidade de trabalhadores pediu o benefício proporcional ao tempo de serviço, mas continuou trabalhando. Hoje, muitos dos que optaram pela garantia do benefício reclamam na Justiça a anulação da aposentadoria anterior. “Eles argumentam que, com o que contribuíram até hoje, já daria uma aposentadoria integral. Este caso é o mais polêmico, porque a maioria dos juízes entende que o pedido de aposentadoria proporcional foi a escolha do contribuinte”, disse a advogada. Dos casos semelhantes defendidos pelo grupo, somente 40% tiveram sucesso.
Para o advogado previdenciário Pedro Dornelles, a decisão favorável seria uma inovação não só para a aposentadoria por tempo de contribuição. “Por exemplo, se uma pessoa está aposentada por invalidez e tem contribuição, pode optar pelo melhor benefício. Seria uma vantagem para todos os segurados, preenchidos os requisitos para aquele benefício”, disse.
A medida também é estudada no Congresso com a tramitação dos projetos de lei 91, de 2010, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), e 2686, de 2007, do deputado Cleber Verde (PRB-MA). Os parlamentares afirmam que, com a possibilidade de se desaposentar, o segurado amenizaria os efeitos do fator previdenciário, mecanismo criado em 1998 durante o governo Fernando Henrique Cardoso com objetivo de desestimular a aposentadoria precoce do trabalhador. O governo já admitiu que a atual fórmula do fator – que leva em conta a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida – penaliza o contribuinte por diminuir o valor do benefício para quem se aposentou com menos idade.
Fonte: Rede Brasil Atual


Auxílio-doença por estresse cresce 32% em 2011 na região do ABC Paulista


Trabalho e estresse andam lado a lado. Levantamento da Previdência Social, de São Paulo, mostra que em seis cidades da região, com exceção de Rio Grande da Serra, o número de auxílios-doença concedidos por estresse saltou de 286 em 2010 para 379 em 2011, avanço de 32% no período.

O INSS de São Bernardo, que também inclui a cidade de Diadema, é responsável por 251 benefícios que estão sendo recebidos pelos contribuintes. Os 128 restantes pertencem ao órgão de Santo André, que engloba Mauá, Ribeirão Pires e São Caetano.

O profissional impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos é quem pode usufruir do benefício. De acordo com a professora de Psicologia da USCS (Universidade Municipal de São Caetano do Sul) Lideli Crepaldi, o esgotamento é o principal fator que contribui para o afastamento dos profissionais do mercado de trabalho. "O cansaço começa a ficar visível para outras pessoas, o trabalhador fica mais preocupado, insatisfeito e se irrita o tempo todo. As defesas do organismo caem e ele continua querendo produzir, mas não consegue", explica.

Nesta etapa, segundo ela, é que surgem as doenças físicas, que podem ser desde dores musculares, complicações na pele e até mesmo síndromes, como a do burnout - que, de acordo com a página eletrônica drauziovarella.com.br, é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes.

ALTERNATIVAS - A forma como o profissional enxerga a função que ocupa também influencia na saúde física e mental. "É essencial buscar um maior significado no trabalho que faz", comenta a professora do Progep-FIA (Programa de Estudos em Gestão de Pessoas da FIA), Marisa Eboli. A especialista sugere aos profissionais que não conseguem encontrar prazer no ambiente de trabalho, planejar atividades além dos muros da organização. "É preciso pensar em algo que dará mais sentido ao trabalho, buscar leitura e programas culturais, por exemplo. As pessoas mais criativas têm vida pessoal movimentada, além disso vão aparecer novidades que podem virar opção de carreira", fala Marisa.

FASES - A professora Lideli, da USCS, explica que os profissionais podem enfrentar até três fases na vida profissional. A primeira é o estresse do dia a dia que é considerado normal e até estimulante. "É o momento em que o trabalhador fica mais criativo e produtivo por conta da adrenalina." A segunda fase é a de alerta. Quando o corpo percebe que há uma ameaça e começa a se preparar. "Se nesta fase o profissional não conseguir recuperar o equilíbrio (que é voltar ao ritmo normal diário), ele poderá chegar a exaustão e então ao desgaste geral do organismo (terceira fase)."


Tecnologia influencia jornada de trabalho

A tecnologia é um dos fatores que fazem com que a vida pessoal e profissional tenham cada vez menos fronteiras. Receber ligações e e-mails após o expediente, por exemplo, é uma realidade comum para muitos profissionais. "De fato, o trabalho invade outra atmosfera por conta da facilidade da informação", comenta a consultora em RH e psicóloga pela PUC-SP, Cíntia Bortotto.

Para o especialista, o primeiro passo, caso a vida no trabalho esteja interferindo nas relações pessoais, é evitar o acesso aos e-mails e às ligações após o fim do expediente. "Permita-se ter um tempo só seu, caso contrário não vai conseguir se dedicar nem a uma esfera e nem a outra", orienta Cíntia, que é colunista do Diário.

Quando o contato vem do chefe ou de colegas de trabalho, o recomendado é negociar e se posicionar. "Pergunte se a conversa não pode ser adiada para mais tarde ou outro dia". Para ela, o profissional que adota essa postura não é mal visto, ao contrário, ganha credibilidade por mostrar que sabe negociar seu tempo. "É necessário por limite no outro. Basta saber falar", avalia Cíntia.

Mas existem exceções. Se estiver preparando o relatório que será entregue para o presidente da empresa no dia seguinte, por exemplo, o profissional poderá estender as horas de trabalho, mas não deve ser uma regra.

A psicóloga Lideli Crepaldi, da USCS, orienta que o profissional precisa reconhecer seus limites. "Se não pode oferecer mais do que a empresa gostaria é preciso dar uma parada". Ao mesmo tempo, não significa que a solução é pedir demissão. Antes, é importante avaliar onde está o real problema. "Não se pode tornar o pedido de demissão uma constância na vida. Se for assim, o problema está na pessoa não no trabalho", comenta Lideli.

PESQUISA - Estudo do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada) sobre o trabalho e o tempo livre, divulgado em meados de março, mostra que mais de 60% dos trabalhadores dedicariam o tempo livre a outras atividades, caso a jornada de trabalho fosse reduzida. Para 39,5% dos entrevistados, o tempo dedicado ao trabalho compromete a qualidade de vida.

Fonte: Do Diário do Grande ABC


quarta-feira, 4 de abril de 2012

Livro sobre Juizados Especiais Federais pode ser baixado de graça

Desde março deste ano, o livro Juizados Especiais Federais Cíveis & Casos Práticos pode ser baixado de graça no site do juiz federal Antônio César Bochenek . Autor do livro em parceria com o também juiz federal Márcio Augusto Nascimento, Bochenek conta uma série de vantagens no formato e-book . "Além da produção e distribuição mais baratos, dessa forma democratizamos o conhecimento a respeito de uma matéria jurídica".

O livro explica, de forma rápida e prática, as particularidades dos Juizados criados pela Lei 10.259/2011 . Este ramo da Justiça foi criado para atender casos de menor complexidade, que envolvam valores de até 60 salários mínimos — diferentemente dos Juizados Especiais estaduais, que atendem apenas casos de até 40 salários. Mesmo que haja sempre em um dos lados o poder público federal como parte, há, nesses juizados, incentivo para que as partes cheguem a um acordo, o que torna os processos mais rápidos em comparação com os demais juizados. É possível ainda entrar com uma ação sem precisar dos serviços de um advogado.

O livro mostra os 40 processos mais comuns nos juizados. Estão entre eles casos de danos morais contra a Caixa Econômica Federal por demora excessiva no atendimento ao consumidor, concessão de auxílio-acidente por qualquer natureza em ação cujo pedido era de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e devolução de IR pago sobre complemento de aposentadoria de 1988 a 1995.

Além do livro, os autores manterão um blog com atualizações da lei e explicações de outros casos que forem surgindo. "O e-book é o meio mais fácil de divulgar as matérias jurídicas. Um livro meu de 2004, até hoje, vendeu 1,5 mil exemplares. O e-book, com três semanas de lançado, já teve 3 mil acessos", diz Bochenek. O livro está registrado na Biblioteca Nacional, com prévia autorização dos autores para que seja repassado pelas pessoas que o acessaram.

Clique aqui para baixar o livro.

Fonte: R7: http://noticias.r7.com/economia/noticias/livro-sobre-juizados-especiais-federais-pode-ser-baixado-de-graca-20120403.html

Congresso promulga emenda constitucional sobre aposentadoria por invalidez - Emenda Constitucional 70 beneficia servidores públicos que ingressaram na carreira até o fim de 2003.




O Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado) promulgou nesta quinta-feira [29.03.2012] a Emenda Constitucional 70, que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 o direito à aposentadoria por invalidez com garantia de paridade.

O texto dá prazo de 180 dias para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, procederem a revisão das aposentadorias por invalidez e pensões delas decorrentes concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a seus servidores.

Após a promulgação, o presidente da Câmara, Marco Maia, disse que a emenda "paga uma dívida social" do Estado brasileiro com servidores contratados antes de 2003 que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez. O deputado afirmou que o Congresso foi sensível a uma demanda justa apresentada por uma parcela importante da sociedade.


 


Dois grupos

Há dois tipos de aposentadoria por invalidez: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, para doenças não especificadas em lei; e com proventos integrais, se for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Em ambos os casos, não havia paridade e ambas eram calculadas pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao seu regime de previdência.

A Emenda 70 concede paridade para os dois grupos (proporcional e integral, que continuam existindo) e altera a forma de cálculo, que passa a ser com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. A emenda só vale para quem ingressou no serviço público até o fim de 2003.

Conforme levantamento divulado pelo relator da proposta na comissão especial da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em 2008 (último dado disponível), de um total de 583.367 servidores públicos federais em atividade, foram concedidas 10.654 aposentadorias, das quais 1.395 foram por invalidez permanente (13,1% do total de aposentadorias e 0,24% da força total de trabalho).

A emenda se originou da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ).

Na mesma sessão, também foi promulgada a Emenda 69 (PEC 445/09, do Senado), que transfere da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do DF.

Fonte: (adaptada) http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias

Senado aprova benefício para deficiente

 O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira um projeto que reduz o tempo de contribuição previdenciária para pessoas com deficiência. A proposta, aprovada por unanimidade dos parlamentares, cria critérios diferentes para as pessoas pleitearem aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como foi modificado na Casa, o projeto, de autoria do ex-deputado Leonardo Mattos, terá de voltar à Câmara.


Pelo texto, homens deficientes físicos poderão optar pela aposentadoria por idade aos 60 anos e as mulheres, aos 55. O projeto estabelece que todos precisam comprovar pelo menos 15 anos de contribuição do INSS, assim como tenham a deficiência por igual período. No caso de quem opta por se aposentar por tempo de contribuição, a proposta também tem critérios diferenciados. Ficaram estabelecidos critérios de aposentadoria de acordo com o tipo de deficiência: leve, moderada e grave.


Homens classificados com deficiências leves têm de contribuir por 33 anos e as mulheres, por 28 anos. Na categoria moderada, a contribuição tem de ser de 29 anos para os homens e 24 para as mulheres. Nos casos em que o tipo de deficiência for considerado grave, os homens precisam contribuir por 25 anos e as mulheres por 20. Caberá uma perícia feita pelo próprio INSS para atestar o grau de deficiência. O projeto pode beneficiar até 24,6 milhões de brasileiros com deficiência, segundo dados do censo do IBGE de 2000.

terça-feira, 3 de abril de 2012

População pode opinar sobre prazos necessários para a recuperação da saúde dos trabalhadores


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lançou consulta pública nesta terça-feira (3) para que a população possa opinar sobre o “Tempo estimado para a recuperação de capacidade funcional baseado em evidências”. Os interessados em participar têm até o dia 26 de abril para responder sobre os períodos que são necessários para a recuperação do trabalhador em caso de doença codificada na décima edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde.

O estudo sobre o assunto e a tabela correspondente estão disponíveis no site do INSS para que a população possa contribuir para a adequação dos prazos já previstos. As sugestões devem ser enviadas para o endereço eletrônico diretrizes.medicas@previdencia.gov.br ou, por carta, para o Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, Sala 712, Brasília, DF, CEP: 70070-946, fax (61) 3313.4321. (Ascom/MPS).

Participem!

sexta-feira, 30 de março de 2012


Considerações sobre Previdência Social no Brasil


           Atendendo a pedidos, repito  algumas considerações sobre a Previdência Social no Brasil aqui na página inicial do blog.

Pois bem. Para melhor compreensão dos temas abordados neste espaço de debate, é de salutar relevância a compreensão da organização e do funcionamento da previdência social no Brasil, especialmente do Regime Geral de Previdência Social.

A Previdência Social no Brasil é um seguro social coletivo, subespécie da Seguridade Social (Art. 194, CRFB/88), dividida em 3 regimes: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS - incluindo o Regime Próprio dos Militares) de natureza pública; e Regime Complementar, de natureza privada.

O jurista Wladimir Novaes Martinez conceitua a previdência social como

técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não puder obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte -, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes. (Wladimir Novaes Martinez, A seguridade social na constituição Federal, 2ª ed., São Paulo, LTr, 1992)

Por sua vez, o jurista Fábio Zambitte Ibrahim sustenta que

a previdência Social é seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. Já o regime complementar tem como características a autonomia frente aos regimes básicos e a facultividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual. O ingresso também poderá ser voluntário no Regime Geral para aqueles que não exercem atividade remunerada. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de direito previdenciário, 12ª ed. Editora, RJ, 2008, p. 22)

Assim, a previdência social tem como objetivo a cobertura dos riscos sociais que, nas palavras do escritor Ivan Kertzman,

são os infortúnios que causam perda da capacidade para o trabalho e, assim, para a manutenção do sustento. São exemplos de riscos sociais a idade avançada, a doença permanente ou temporária, a invalidez, o parto etc. (Ivan Kertzman, Curso prático de direito previdenciário, 6ª ed. Ed. Juspodivm, 2009, p. 29)


Entretanto, é errado afirmar que a previdência social existe apenas para proteger o segurado que se encontre atingido pelos riscos sociais. Ela é muito mais que isso. Deve ser vista como instrumento de manutenção das condições mínimas de preservação da dignidade da pessoa humana, sendo enquadrada nesta ótica, como direito fundamental do indivíduo.

O jurista Marcelo Leonardo Tavares completa o entendimento acima exposto:

a previdência torna-se um forte instrumento de concretização do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e dos objetivos de erradicação da pobreza e de redução de desigualdades sociais, possibilitando o acesso às oportunidades e garantindo cidadania. Como previdência básica, pode ser comparada a um patamar mínimo abaixo do qual ninguém deve recear cair, mas acima do qual podem surgir e florescer desigualdades sociais apoiadas na autonomia privada e no talento individual. (Marcelo Leonardo Tavares, direito previdenciário – regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social, 9ª ed. Editora lúmen júris, Rio de Janeiro, 2007, fl. 28)

Assim, a Previdência Social constitui instrumento de proteção social, não só dos beneficiários (segurados e dependentes), mas, indiretamente, de toda a sociedade.

Regime Geral de Previdência Social


Sob o aspecto financeiro, o regime geral de previdência social é organizado com base na repartição simples, em que todas as contribuições são vertidas para um fundo único e distribuídas para quem fizer jus aos benefícios, ou seja, as contribuições dos segurados ativos (contribuintes) sustentam o pagamento dos benefícios aos inativos (beneficiários), em sintonia com o princípio da solidariedade, que será abordado adiante.

Esclareça-se, ainda, que o RGPS é classificado como regime de benefício definido. Segundo o escritor Ivan Kertzman

no regime de benefício definido, as regras para o cálculo do valor dos benefícios são previamente estabelecidas. É o que ocorre com a previdência social pública brasileira, que tem suas regras definidas por força de lei. (Ivan Kertzman, Curso prático de direito previdenciário, 6ª ed. Ed. Juspodivm, fls. 30)

O RGPS é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, e articulado pelas leis 8.212/1991 e 8.213/1991 e suas alterações, sendo que a primeira lei regulamenta o custeio do sistema (aliás, regulamenta o custeio de toda a seguridade social, não somente da previdência social) e a segunda regulamenta a concessão de benefícios e serviços.

Com relação ao custeio, o RGPS é financiado por três entidades: Governo, empresas e trabalhadores. Daí a denominação “custeio tripartite”.

Os beneficiários do RGPS são as pessoas físicas que preencham os requisitos necessários ao recebimento do abraço da Previdência social, ou seja, estiverem em uma situação de risco social tipificada, bem como cumprido os demais requisitos legais. Podem ser segurados da Previdência Social ou seus dependentes.

Por fim, os segurados podem ser facultativos (aqueles que não exercem atividade remunerada) e obrigatórios (aqueles que exercem atividade remunerada e não estejam vinculados a regime próprio de previdência social), sendo, neste caso, a respectiva contribuição ao RGPS também obrigatória, inclusive para os segurados aposentados que retornam ao trabalho, em conformidade com o art. 12,§4º 8.212/91.


Princípios da Previdência Social



Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema de comandos, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçada. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 15ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 818).


A Previdência Social é orientada por dois princípios básicos: compulsoriedade e contributividade, conforme caput do art. 201 da atual CRFB/88.

Sobre estes princípios, o escritor Ivan Kertzman assegura:

O princípio da compulsoriedade é o que obriga a filiação a regime de previdência social aos trabalhadores que exercem atividades remuneradas lícitas. Se os segurados pudessem optar entre verter parte de sua remuneração para o sistema de previdência social ou utilizar todos os ganhos para pagamento das despesas domésticas, certamente a maioria escolheria a segunda alternativa. Diversos trabalhadores ficariam, assim, excluídos do sistema protetivo, gerando um completo caos social, pois, quando ficassem impossibilitados de exercer suas atividades, não teriam como prover o seu sustento.

(...)

A solidariedade do sistema previdenciário, em síntese, é o princípio que acarreta a contribuição dos segurados para o sistema, com a finalidade de mantê-lo, sem que necessariamente usufrua dos seus benefícios. Uma vez nos cofres da previdência social, os recursos serão destinados a quem deles realmente necessitar.

A solidariedade justifica a situação do segurado que recolheu contribuição durante muitos anos sem jamais ter-se beneficiado. A previdência atende, por outro lado, aos dependentes do segurado falecido, no início de sua vida profissional, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte. (Ivan Kertzman, Curso prático de direito previdenciário, 6ª ed. Ed. Juspodivm, fls. 28 e 29)


De grande relevância também é o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tornado explícito com a Emenda Constitucional nº 20/98, que o inseriu no caput do art. 201 da Constituição Federal.

Além da solidariedade e da compulsoriedade, o art. 2º da Lei 8.213/91 estabelece que a previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

1. Universalidade de participação nos planos previdenciários;

2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
4. cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

5. irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

6. valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

7. previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

8. caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Além dos princípios supracitados, expressamente previstos na legislação, são dignos de nota os princípios implícitos da hipossuficiência dos segurados, princípio da proteção, princípio do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

quinta-feira, 29 de março de 2012

A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) passará a funcionar após sanção presidencial e homologação da Previc


 A presidenta Dilma Roussef tem 15 dias para sancionar a lei que autoriza a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). O prazo começa a contar a partir do momento em que a Presidência da República for comunicada pelo Congresso Nacional da aprovação do projeto sobre a Funpresp. Depois da sanção, para que o novo sistema de previdência do servidor público entre em vigor, ainda será necessária a homologação da Funpresp pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).


Essas informações foram transmitidas pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, durante entrevista coletiva convocada para divulgar os números do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) referentes à fevereiro. Ele antecipou que, apesar de o prazo de 180 dias (contados a partir da publicação da Lei) para a Funpresp iniciar o seu funcionamento, o governo trabalhará para encurtar esse tempo o máximo possível.


“A contratação de servidores públicos obedecendo às regras do novo regime somente se dará após o início das atividades da Funpresp. E para a Funpresp ser criada, depende da homologação da Previc. Faremos tudo para esse processo transcorrer no prazo mais exíguo”, declarou o ministro Garibaldi Filho.
 
Fonte: Site do INSS: http://www.inss.gov.br/vejaNoticia.php?id=45915#destaque

segunda-feira, 26 de março de 2012

Convite ao debate: A curiosa (quase cômica) história da origem do fator previdenciário

Por Leomir José Vieira

Atualmente, é forte o debate acerca do fim do fator previdenciário. Entretanto, na presente postagem falarei sobre a sua criação. A história é bastante curiosa, quase cômica, se não fosse a perversidade do referido instituto.


O fator previdenciário é uma fórmula matemática criada para desestimular a aposentadoria por tempo de contribuição precoce, mas este intuito nunca foi alcançado e, na prática, ele apenas serve para diminuir os gastos da previdência social com a aposentadoria por tempo de contribuição.


Nas palavras de Ivan Kertzman, " o fator previdenciário é utilizado como umltiplicador da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, nas aposentadorias por idade [aplicação facultativa] e tempo de contribuição. O fator pode ter valor maior ou menor que o número um. Sendo maior, elevará o valor do salário-de-benefício, e o contrário ocorrerá, caso seja menor". (Ivan Kertzman, Curso prático de direito previdenciário, 8ª ed., pág. 361, editora Podivm)


O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante fórmula


F=TC x A [1 + (id + Tc x A)]

         Es                100


Onde:

F= fator previdenciário

Es=expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Id= idade no momento da aposentadoria, e

A= alíquota de contribuição correspondente a 0,31%.



Pois bem. Tomei ciência dos bastidores da criação do fator previdenciário através do jurista Ivan Kertzman, achei a história interessante e resolvi reproduzi-la aqui neste espaço de debate. Vale a pena conferir o texto original de Ivan Kertzman: 



"A emenda 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, acabando com a chamada contagem fictícia de tempo de serviço. Tentou-se, nesta ocasião, tornar obrigatória a cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social e para os Regimes Próprios. Este foi, sem dúvida, o tema mais polêmico da Reforma Previdenciária de 1998.


O Governo Fernando Henrique Cardoso estava empenhado em aprovar o texto da Emenda com a exigência da cumulação para os dois regimes. Houve, entretanto, forte resistência de alguns setores da sociedade que queriam garantir a aposentadoria nos antigos moldes, tanto para o servidor público, quanto para o trabalhador da iniciativa privada.


As regras de aposentadoria dos dois regimes permitiam concessão de benefícios precocemente, fugindo ao objetivo da Previdência Social: cobrir os riscos sociais. O tempo de serviço ou de contribuição não é risco social a ser coberto pela Previdência, pois nada indica que um segurado que tenha contribuído por 30 anos não tenha condições de exercer a sua atividade. No calor das discussões, lembramos que o Presidente afirmou que quem se aposenta cedo era ‘vagabundo’.


Para viabilizar a aprovação da Emenda Constitucional, tal como o Governo queria, foi retirada do texto a parte que exigia a cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadorias concedidas pelo RGPS, mantendo-se esta exigência apenas para o setor público, já que havia menos pressões para alteração das regras dos Regimes Próprios.


Colocou-se, então como destaque para votação posterior, somente este item. O texto básico da reforma foi aprovado, inclusive constando as regras de transição das aposentadorias do RGPS, mesmo antes da alteração deste regime ser aprovada na votação do destaque. Isso mesmo! Os nossos legisladores conseguiram efetuar a proeza de aprovar uma regra de transição, antes da aprovação da alteração que motivaria tal regra. (...)


Ocorre que, quando foi votado o destaque, em uma das  votações mais notórias da Câmara dos Deputados, a necessidade de cumulação de idade com tempo de contribuição para as aposentadorias concedidas pelo INSS não foi aprovada por um voto. Quando o Governo contabilizou os votos, percebeu que o Deputado governista Antônio Kandir, Ex-ministro do Planejamento e Orçamento de FHC, havia votado contra a posição defendia pelo seu partido. Entrevistado pela mídia, alegou que ‘apertou o botão errado no momento da votação’.


Resultado: a cumulação foi aprovada nos Regimes Próprios e não o foi para o RGPS. Foi, entretanto, aprovada regra de transição também para o RGPS.


O Governo, inconformado com o resultado da votação e motivado a promover o saneamento do Regime Geral de Previdência Social, decidiu, então, criar uma alternativa legal para reduzir o benefício previdenciário concedido pelo INSS, nos casos de aposentadorias precoces. Neste contexto histórico, foi criado o fator previdenciário, para ser aplicado, obrigatoriamente, às aposentadorias por tempo de contribuição e, facultativamente, às aposentadorias por idade". (Ivan Kertzman, Curso de Direito Previdenciário, 8ª ed, editora Podivm, pág. 360/361).


E você, o que acha do fator previdenciário?


sexta-feira, 23 de março de 2012

Nova revisão administrativa - Cerca de 600 mil segurados poderão ser beneficiados


       
Cerca de 600 mil segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão ter o benefício previdenciário revisado. A ação civil pública pedindo a revisão foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em São Paulo e exige que a autarquia altere o cálculo para a concessão de auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões por morte concedidos desde 29 de novembro de 1999. 


Os benefícios foram estabelecidos sobre 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições. Com a exclusão das 20% menores, o valor do benefício aumenta em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%.


O pedido de revisão foi motivado pelos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições — equivalentes a 12 anos — após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores, reduzindo o valor a ser pago. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não passaram pelo problema.


A diferença foi corrigida em agosto de 2009 para os novos benefícios. Mas o INSS só faz a correção se o segurado for até a uma agência do órgão e solicitar a correção. O Ministério Público entende que isso prejudica os segurados que não sabem do direito à revisão e pediu para que o instituto realize as alterações em um prazo máximo de 90 dias. 


Os beneficiados que não conseguem a revisão administrativamente estão recorrendo à Justiça. Entre 27 de outubro de 2011 e 10 de fevereiro de 2012, foram distribuídos 1.295 processos contra o INSS apenas no Juizado Especial Federal de São Paulo. No total, já foram ajuizadas 6.650 ações.


“Existe a previsão de milhares de novas ações que, diante do posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, serão todas julgadas procedentes, com a imposição, inclusive, de condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios. Ou seja, apenas com os honorários dos advogados das partes, o órgão gastará de 20% a 30% do valor devido aos segurados”, afirmou o Ministério Público.

Fonte: Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR

23/03/2012 | 09h28 | PrevidênciaDo Correio Braziliense