As
mudanças de comportamento da sociedade refletem, num passo mais lento, nas
decisões judiciais do país.
O
STJ (Superior Tribunal de Justiça), pela primeira vez, admitiu em uma sentença
o direito a parte da pensão por morte para uma mulher que era amante de um
trabalhador casado. O benefício, pago pelo INSS, é destinado aos dependentes do
segurado morto.
Na
sentença, publicada no final do mês passado,
o STJ analisou um caso no qual a amante provou que o segurado morto,
apesar de estar casado oficialmente com a esposa, não dividia mais a casa com a
mulher e mantinha com ela (a amante) uma relação estável, na mesma casa e com
contas em comum.
Mesmo
sem uma separação legal, o fato do marido não estar mais vivendo com a mulher e
ter construído um lar com a amante pesou na decisão do STJ e servirá de
referência para decidir sobre casos semelhantes (jurisprudência).
separação
de fato/ Segundo a decisão da ministra Laurita Vaz, do STJ, “a existência de um
matrimônio não é empecilho para a
caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de
fato entre os cônjuges”.
Advogados
previdenciários apontam que para se valer desse entendimento não pode existir
conhecimento prévio da vida dupla do segurado morto.
“Nem
a esposa nem a amante pode saber da existência de uma ou da outra”, afirma
Theodoro Vicente Agostinho, da Comissão de Seguridade da OAB de SP.
A
decisão do STJ dividiu a pensão em duas partes iguais, considerando a amante
uma dependente de primeira classe, ou seja, com os mesmos direitos da mulher
oficial.
Fonte: Diário de São Paulo, notícia originalmente em
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