A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na última
sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou quatro novas súmulas:
65, 66, 67 e 68, publicadas no Diário Oficial da União de 24/09/2012, p. 114. A
Súmula 65 trata de benefícios previdenciários concedidos entre março e julho de
2005, na vigência da Medida Provisória n. 242. Já a de n. 66 refere-se a
servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de
migrar para o regime estatutário. A de n. 67 traz entendimento sobre incidência
de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação recebido em pecúnia
por segurado, e a de n. 68 é sobre laudo pericial. A sessão da TNU foi
realizada na Justiça Federal do Paraná, em Curitiba.
A
seguir, o texto integral das súmulas:
Súmula
65
Enunciado:
Os
benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez
concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos
da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória
n. 242/2005.
Precedentes:
PEDILEF
2007.70.66.000523-0, julgamento: 29/2/2012. DOU de 4/5/2012.
PEDILEF
2007.33.00.707474-2, julgamento: 15/5/2012. DOU de 1º/6/2012.
PEDILEF
2006.70.50.003333-3, julgamento: 16/8/2012. DOU de 21/9/2012.
Súmula
66
Enunciado
:
O
servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de
migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de
atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de
contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Precedentes:
PEDILEF
2006.71.95.000743-8, julgamento: 16/2/2009. DJ de 25/3/2009.
PEDILEF
2004.50.50.009256-5, julgamento: 14/9/2009. DJ de 13/10/2009.
PEDILEF
2004.50.50.002997-1, julgamento: 16/11/2009. DJ de 1º/3/2010.
PEDILEF
2006.50.50.006206-5, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF
2008.33.00.702364-7, julgamento: 29/3/2012. DOU de 27/4/2012.
PEDILEF
2009.70.51.011530-0 julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.
Súmula
67
Enunciado
:
O
auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da
Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência
de contribuição previdenciária.
Precedentes:
PEDILEF
2009.72.50.013134-8, julgamento: 27/6/2012. DOU de 20/7/2012.
PEDILEF
2009.72.54.005939-9, julgamento: 27/6/2012. DOU de 27/7/2012.
PEDILEF
2009.72.50.009965-9, julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.
Súmula
68
Enunciado:
O
laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Precedentes:
PEDILEF
2004.83.20.000881-4, julgamento: 25/4/2007. DJ de 14/5/2007.
PEDILEF
2008.72.59.003073-0, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF
2006.71.95.024335-3, julgamento: 24/11/2011. DOU de 2/3/2012.
PEDILEF
0000897-55.2009.4.03.6317, julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.
Fonte:
CJF