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quarta-feira, 16 de maio de 2012

Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece inconstitucionalidade do Art. 10 da Lei 10.666/2003


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, acolheu a arguição de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, assim como de toda a sua regulamentação. A decisão atende a recurso proposto pela Construtora BS Ltda. contra decisão de primeiro grau que denegou mandado de segurança que objetivava a declaração de inconstitucionalidade da referida lei.

Na apelação, a empresa sustenta que, com o advento da Lei 10.666/2003, a alíquota da Contribuição RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) foi alterada, sendo que tal alteração foi atribuída ao Regulamento da Previdência Social “ao arrepio do Princípio da Legalidade Tributária”. Alega que a majoração de tributos, inclusive das contribuições previdenciárias, deve ser feita mediante lei. Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, para que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003 e reconhecido o direito à repetição dos valores recolhidos em janeiro e fevereiro de 2010.

Ao julgar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a limitação ao poder de tributar prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, assim como o art. 9.º, I, do Código Tributário Nacional, veda ao Fisco instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça. “É vedada, assim, a fixação ou majoração da alíquota do tributo pelo Poder Executivo”, afirma a relatora.

De acordo com a magistrada, embora o art. 10 da Lei 10.666/2003 tenha reproduzido os percentuais de referência da contribuição e fixado os limites máximo e mínimo de majoração e redução da alíquota, não definiu, de modo preciso e satisfatório, os elementos essenciais da obrigação jurídico-tributária. “Para se determinar a alíquota efetiva da contribuição em tela, faz-se imprescindível a anterior definição do coeficiente denominado FAP, o que, portanto, lhe confere o caráter de elemento essencial da exação”, destaca a desembargadora Maria do Carmo Cardoso em seu voto.

A relatora salienta que, após analisar os dispositivos legais, chega-se à conclusão inevitável de que a Lei 10.666/2003 não fixou a alíquota da contribuição ao SAT (atual RAT), mas criou apenas os limites mínimos e máximos para o seu balizamento, que foram definidos, sim, pelo regulamento advindo com o Decreto 3.048/1999, redação dada pelo Decreto 6.957/2009, e com as resoluções do CNPS. “Entendo, assim, que o art. 10 da Lei 10.666/2009, com a redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, está eivado de ilegalidade e de inconstitucionalidade”, afirma a relatora.

Com esses fundamentos, nos termos do voto da relatora, a Oitava Turma do TRF da 1.ª Região suscitou o incidente de inconstitucionalidade e determinou a remessa dos autos à Corte Especial deste Tribunal para análise da presente arguição.

Processo n.º 0013912-17.2010.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região