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Blog destinado à divulgação de notícias e ao debate acerca de temas relacionados à Seguridade Social brasileira (Previdência Social, Assistência Social e Saúde).

sexta-feira, 30 de março de 2012


Considerações sobre Previdência Social no Brasil


           Atendendo a pedidos, repito  algumas considerações sobre a Previdência Social no Brasil aqui na página inicial do blog.

Pois bem. Para melhor compreensão dos temas abordados neste espaço de debate, é de salutar relevância a compreensão da organização e do funcionamento da previdência social no Brasil, especialmente do Regime Geral de Previdência Social.

A Previdência Social no Brasil é um seguro social coletivo, subespécie da Seguridade Social (Art. 194, CRFB/88), dividida em 3 regimes: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS - incluindo o Regime Próprio dos Militares) de natureza pública; e Regime Complementar, de natureza privada.

O jurista Wladimir Novaes Martinez conceitua a previdência social como

técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não puder obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte -, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes. (Wladimir Novaes Martinez, A seguridade social na constituição Federal, 2ª ed., São Paulo, LTr, 1992)

Por sua vez, o jurista Fábio Zambitte Ibrahim sustenta que

a previdência Social é seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. Já o regime complementar tem como características a autonomia frente aos regimes básicos e a facultividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual. O ingresso também poderá ser voluntário no Regime Geral para aqueles que não exercem atividade remunerada. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de direito previdenciário, 12ª ed. Editora, RJ, 2008, p. 22)

Assim, a previdência social tem como objetivo a cobertura dos riscos sociais que, nas palavras do escritor Ivan Kertzman,

são os infortúnios que causam perda da capacidade para o trabalho e, assim, para a manutenção do sustento. São exemplos de riscos sociais a idade avançada, a doença permanente ou temporária, a invalidez, o parto etc. (Ivan Kertzman, Curso prático de direito previdenciário, 6ª ed. Ed. Juspodivm, 2009, p. 29)


Entretanto, é errado afirmar que a previdência social existe apenas para proteger o segurado que se encontre atingido pelos riscos sociais. Ela é muito mais que isso. Deve ser vista como instrumento de manutenção das condições mínimas de preservação da dignidade da pessoa humana, sendo enquadrada nesta ótica, como direito fundamental do indivíduo.

O jurista Marcelo Leonardo Tavares completa o entendimento acima exposto:

a previdência torna-se um forte instrumento de concretização do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e dos objetivos de erradicação da pobreza e de redução de desigualdades sociais, possibilitando o acesso às oportunidades e garantindo cidadania. Como previdência básica, pode ser comparada a um patamar mínimo abaixo do qual ninguém deve recear cair, mas acima do qual podem surgir e florescer desigualdades sociais apoiadas na autonomia privada e no talento individual. (Marcelo Leonardo Tavares, direito previdenciário – regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social, 9ª ed. Editora lúmen júris, Rio de Janeiro, 2007, fl. 28)

Assim, a Previdência Social constitui instrumento de proteção social, não só dos beneficiários (segurados e dependentes), mas, indiretamente, de toda a sociedade.

Regime Geral de Previdência Social


Sob o aspecto financeiro, o regime geral de previdência social é organizado com base na repartição simples, em que todas as contribuições são vertidas para um fundo único e distribuídas para quem fizer jus aos benefícios, ou seja, as contribuições dos segurados ativos (contribuintes) sustentam o pagamento dos benefícios aos inativos (beneficiários), em sintonia com o princípio da solidariedade, que será abordado adiante.

Esclareça-se, ainda, que o RGPS é classificado como regime de benefício definido. Segundo o escritor Ivan Kertzman

no regime de benefício definido, as regras para o cálculo do valor dos benefícios são previamente estabelecidas. É o que ocorre com a previdência social pública brasileira, que tem suas regras definidas por força de lei. (Ivan Kertzman, Curso prático de direito previdenciário, 6ª ed. Ed. Juspodivm, fls. 30)

O RGPS é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, e articulado pelas leis 8.212/1991 e 8.213/1991 e suas alterações, sendo que a primeira lei regulamenta o custeio do sistema (aliás, regulamenta o custeio de toda a seguridade social, não somente da previdência social) e a segunda regulamenta a concessão de benefícios e serviços.

Com relação ao custeio, o RGPS é financiado por três entidades: Governo, empresas e trabalhadores. Daí a denominação “custeio tripartite”.

Os beneficiários do RGPS são as pessoas físicas que preencham os requisitos necessários ao recebimento do abraço da Previdência social, ou seja, estiverem em uma situação de risco social tipificada, bem como cumprido os demais requisitos legais. Podem ser segurados da Previdência Social ou seus dependentes.

Por fim, os segurados podem ser facultativos (aqueles que não exercem atividade remunerada) e obrigatórios (aqueles que exercem atividade remunerada e não estejam vinculados a regime próprio de previdência social), sendo, neste caso, a respectiva contribuição ao RGPS também obrigatória, inclusive para os segurados aposentados que retornam ao trabalho, em conformidade com o art. 12,§4º 8.212/91.


Princípios da Previdência Social



Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema de comandos, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçada. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 15ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 818).


A Previdência Social é orientada por dois princípios básicos: compulsoriedade e contributividade, conforme caput do art. 201 da atual CRFB/88.

Sobre estes princípios, o escritor Ivan Kertzman assegura:

O princípio da compulsoriedade é o que obriga a filiação a regime de previdência social aos trabalhadores que exercem atividades remuneradas lícitas. Se os segurados pudessem optar entre verter parte de sua remuneração para o sistema de previdência social ou utilizar todos os ganhos para pagamento das despesas domésticas, certamente a maioria escolheria a segunda alternativa. Diversos trabalhadores ficariam, assim, excluídos do sistema protetivo, gerando um completo caos social, pois, quando ficassem impossibilitados de exercer suas atividades, não teriam como prover o seu sustento.

(...)

A solidariedade do sistema previdenciário, em síntese, é o princípio que acarreta a contribuição dos segurados para o sistema, com a finalidade de mantê-lo, sem que necessariamente usufrua dos seus benefícios. Uma vez nos cofres da previdência social, os recursos serão destinados a quem deles realmente necessitar.

A solidariedade justifica a situação do segurado que recolheu contribuição durante muitos anos sem jamais ter-se beneficiado. A previdência atende, por outro lado, aos dependentes do segurado falecido, no início de sua vida profissional, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte. (Ivan Kertzman, Curso prático de direito previdenciário, 6ª ed. Ed. Juspodivm, fls. 28 e 29)


De grande relevância também é o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tornado explícito com a Emenda Constitucional nº 20/98, que o inseriu no caput do art. 201 da Constituição Federal.

Além da solidariedade e da compulsoriedade, o art. 2º da Lei 8.213/91 estabelece que a previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

1. Universalidade de participação nos planos previdenciários;

2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
4. cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

5. irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

6. valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

7. previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

8. caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Além dos princípios supracitados, expressamente previstos na legislação, são dignos de nota os princípios implícitos da hipossuficiência dos segurados, princípio da proteção, princípio do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.