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Súmulas administrativas

Apesar de possuirem valor relevante (principalmente em processos que tramitam âmbito administrativo), as súmulas administrativas são poucos conhecidas. Abaixo, listo as mais relevantes em matéria previdenciária:



Enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS
Número
Enunciados
Precedentes/Alteração
1
Os Presidentes das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ouvidas as respectivas Assessorias Técnicas-Médicas, decidirão da admissibilidade ou não à instância superior, esgotando-se nas JR/CRPS a via recursal administrativa para julgamento de processos que envolvam matéria exclusivamente de médica, em que as conclusões periciais sejam convergentes.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
2
Salário-Maternidade Custeio - Lei nº 7.787/89. Lei nº 7.787, de 30/06/89, assegurou a fonte de custeio para pagamento total dos cento e vinte dias do salário-maternidade pela Previdência Social, a partir de 1º de setembro de 1989, data do início da sua vigência.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
3
Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a expressão “folhas de salário" tem sentido amplo, sendo entendida como o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados autônomos, avulsos, diretores, administradores, sócios e titulares de firma individual.
Revogado pela Res. CRPS 1, de 28/06/1995 (DOU de 03/07/95).
Referências: CF/88, art. 195, I.
Lei 7.787/89, art. 3º.
4
Consoante inteligência do § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.
Enunciado com redação dada pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
5
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Referências:
Dec. 611/92, art. 1º.
Prejulgado 1.
6
O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego, importa a sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.
Referências:
Dec. 611/92, arts. 7º c/c 8º.
Prejulgado 3-C.
7
O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.
Referências:
Dec. 611/92, art. 6º.
Prejulgado 5-B.
8
Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito as prestações previdenciárias.
Referências:
Dec. 611/92, arts. 11 c/c 240.
Prejulgado 7-A.
9
Não corre o prazo prescricional do direito ao benefício, embora o segurado tenha interrompido as contribuições por mais 12 meses, se seu vínculo empregatício estava sub judice.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
Referências:
Dec. 611/92, arts. 10 e 11.
Prejulgado 7-B
10
O desempregado ou o segurado licenciado do emprego, sem auferir remuneração só manterá o vínculo com a Previdência Social durante os prazos legalmente previstos, os quais só garantirá pelo pagamento da contribuição como segurado facultativo.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
Referências:
Dec. 611/92, arts. 10 e 11.
Prejulgado 7-D e 8.
11
A designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade, cuja falta não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
Referências:
Dec. 611/92, art. 20, § 4º.
Prejulgado 11-G
12
A exigência de inscrição formal do dependente econômico pode ser suprida pelo propósito do segurado, manifestando através de documentos habéis, de deixá-lo amparado.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
Referências:
Dec. 611/92, art. 19, § 6º.
Prejulgado 11-M
13
A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Referências:
Dec. 611/92, art. 19, § 6º.
Prejulgado 12
14
Não sendo inválido o filho e o dependente designado, mesmo solteiros, perdem aos 21 anos de idade o direito à cota da pensão previdenciária.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
Referências:
Dec. 611/92, art. 14, IV.
Prejulgado 13-D
15
A existência de beneficiária preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
Referências:
Dec. 611/92, art. 19.
Prejulgado 14-B
16
A insubsistência da inscrição irregular do segurado e a apuração da responsabilidade civil podem ser promovidas a qualquer tempo.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
Referências:
Dec. 611/92, art. 15.
Prejulgado 18-A.
17
Não terá seguimento pedido de avocatória ministerial visando o reexame de matéria de fato.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
Res. CRPS 1, de 11/11/99.
18
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.
19
Transcorrido mais de dez anos da data da concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má-fé.
Enunciado com redação dada pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
20
Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória n° 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.
21
O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
22
Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.
Enunciado com redação dada pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
23
O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei 8.213/91, em sua redação original que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.
24
A mera progressão da pena do instituidor do benefício ao regime semi-aberto não ilide o direito dos seus dependentes ao auxílio reclusão, salvo se for comprovado exercer ele atividade remunerada que lhes garanta a subsistência.
Revogado pela Res. MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (DOU de 07/04/2006).
25
A notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF - não acarreta nulidade do lançamento.
Res. 1, de 23/02/2006 (D.O. 06/03/2006).
26
A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, rege-se pelas normas do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento daLei 8.213/91, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.
Res. CRPS 3, de 29/08/2006 (D.O. 31/08/2006).
27
Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.
Res. CRPS 4, de 19/10/2006 (D.O. 25/10/2006).
28
Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica do INSS fixar a data de início da incapacidade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.
Res. CRPS 5, de 29/11/2006
29
Nos casos de levantamento por arbitramento, a existência do fundamento legal que ampara tal procedimento, seja no relatório Fundamentos Legais do Débito - FLD ou no Relatório Fiscal - REFISC garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não gerando a nulidade do lançamento.
Res. CRPS 6, de 13/12/2006.
30
Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviços.
Res. CRPS 1, de 31/01/2007 (D.O. 05/02/2007).
31
Nos períodos de que trata o artigo 15 da Lei 8.213/91, é devido o salário maternidade à segurada desempregada que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em duplicidade. (Redação dada pela Resolução CRPS nº 2, de 7/5/2007).
Res. CRPS 2, de 07/05/2007 (D.O. 01/06/2007)

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