O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à
sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em
trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade
em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91
(casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão
a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da
idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a
percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a
prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS,
independentemente de requerimento administrativo da segurada.
Acesse a íntegra da referida sentença: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/4_120601-160912-602.pdf
Fonte: INSS
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